domingo, 30 de outubro de 2011

TCE RECONHECE VALIDADE DE CONCURSO DA PREFEITURA DE JOÃO ALFREDO - PE.

TCE reconhece validade de concurso da Prefeitura de João Alfredo
Publicado em: 27-10-2011 | Por: Inaldo Sampaio | Em: Agreste, Blog
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O Pleno do Tribunal de Contas deu provimento a um recurso interposto pela ex-prefeita do município de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição, contra uma decisão da Primeira Câmara que havia julgado ilegal um concurso público realizado por aquele município, em fevereiro de 2007, negando, por conseguinte, o registro dos atos dos servidores.
Maria antecedeu o atual prefeito, Severino Cavalcanti (PP), e vai enfrentá-lo novamente nas eleições do próximo ano.
À época, os conselheiros da Primeira Câmara levaram em consideração as seguintes irregularidades:
a) Admissões feitas quando a Prefeitura já havia extrapolado com a folha de pessoal o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54% da receita corrente líquida);
b) Fraude na licitação para a contratação da empresa que fez o concurso;
c) Favorecimento a candidatos com falsificação das folhas de respostas;
d) Aprovação de candidatos que eram parentes de autoridades e da então prefeita Maria Sebastiana;
e) Indícios de fraude, formação de quadrilha e improbidade administrativa.
Por meio do advogado Márcio Alves, a ex-prefeita interpôs recurso ao Pleno, cujo processo teve como relator o conselheiro João Campos.
Ele acolheu as razões da defesa, que, em resumo, alegou o seguinte:
I- A então prefeita realizou o concurso por determinação judicial (Tribunal Regional do Trabalho) para preenchimento de cargos ligados aos programas federais PSF, PACS e PETI;
II- Várias empresas participaram da licitação, não tendo havido em hipótese nenhuma direcionamento;
III- É preciso considerar a boa fé dos candidatos, hoje servidores estáveis, que se inscreveram no concurso acreditando nos atos da administração, que gozam da presunção da legalidade e legitimidade;
IV- O município fechou o Relatório de Gestão Fiscal de 2007 comprometendo com a folha 51,30% da receita, ou seja, abaixo do limite máximo estabelecido pela LRF;
V- Eventual descumprimento da LRF por parte da prefeitura não poderia prejudicar os concursados, que não deram causa à irregularidade;
VI- As nomeações não implicaram aumento de despesa porque os contratos temporários foram rescindidos;
VII- Não há vedação legal à participação de parente nos concursos públicos. Além do mais, vários parentes de autoridades fizeram as provas e não foram aprovados. E, outros, foram aprovados mas não foram nomeados;
VIII- A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada a partir de fatos comprovados;
IX- Inexistência de prova de que qualquer candidato aprovado tenha recebido informação privilegiada.
O conselheiro disse em seu voto que “quando analisadas as circunstâncias do caso concreto percebe-se que a anulação do concurso não é a melhor solução”, dado que todos os servidores admitidos em 2007 já conquistaram a estabilidade.
E concluiu: “Ainda que o concurso fosse indubitavelmente ilegal, o período transcorrido desde a admissão dos concursados tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos em razão do tempo”.

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